PARECER CONSULTA N.º 4581/2012

CONSULENTES: U. V.

      - DR. R. P. DE C.

      - DR. S. N. F. J.

RELATOR: CONS. JOÃO BATISTA GOMES SOARES

EMENTA: Pagamento de honorário a médicos cooperados deve respeitar decisão da Assembleia, respeitando as Resoluções CFM n.º 1834/2008 e CRMMG n.º 280/2006.

I - PARTE EXPOSITIVA:

            A presente Consulta foi encaminhada pela XXX, e consta dos seguintes termos:

            "Somos uma cooperativa médica, com 62 mil clientes e aproximadamente 300 cooperados, detentora de 70% de um hospital, que possui um pronto-atendimento que atende em médica 120 pacientes/dia, entre adultos e crianças.

            Para este atendimento existem médicos plantonistas presenciais em clínica de adultos e para atendimento de clínica pediátrica, habilitados e credenciados para este fim, com remuneração mínima pré-fixada (em acordo entre as partes, média R$1.000,00/12 horas).

            No entanto, existe o chamado para atendimento complementar em diversas especialidades como: ortopedia, neurologia, angiologia e outras. Nestas clínicas não existe plantão presencial, somente o plantão de disponibilidade, que quando do atendimento existe o pagamento por produção. Nesta modalidade a "clínica" recebe um valor fixo além da produção como bonificação (no valor aproximado de R$5.000,00/mês).

            Mesmo assim, o grupo de especialidade não acata este valor "base" e reivindicam o valor de no mínimo de 1/3 do valor do plantão inicial.

            Mesmo diante dos pareceres disponíveis para consulta no site do CRM/MG, ainda estamos com a seguinte dúvida: A remuneração do PLANTÃO DE DISPONIBILIDADE necessariamente se baseia em um terço a do médico "in loco"? Ou depende de uma negociação realista com os plantonistas?

II - PARTE CONCLUSIVA:

            Em termos de modelo da Cooperativa Médica - XXX - é uma experiência exitosa e motivo de citações quanto ao respeito à CBHPM.

            Varginha é uma cidade com 116.000 habitantes e mais de trezentos médicos, sua grande maioria, cooperado da XXX, que adota o critério legal de livre adesão a todos os médicos, respeitada a documentação pertinente e, evidentemente, o desejo do médico em participar da Cooperativa.

            O Hospital XXX, citado na Consulta, atende média de 120 pacientes/dia.

            A XXX tem 62.000 usuários, justificando a demanda.

            Os Consulentes relatam que há plantão presencial de Clínico e Pediatra no Pronto Atendimento. O Hospital é de médio porte e bem equipado e com um quadro de profissionais competentes e em número suficiente.

            Salvo raríssimas exceções, a Instituição Hospitalar - seja ela pública ou privada - não consegue cobrir com plantões presenciais e de sobreaviso todas as 52 especialidades regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n.º 1973/2011).

            Sabemos que algumas especialidades têm maiores demanda, como é o caso da Ortopedia, a Cirurgia Geral e a Anestesiologia, Neurologia. Outras, são de menores demandas e após feito o primeiro atendimento, o atendimento do especialista pode ser realizado em segundo tempo.

            Deve ficar claro que toda especialidade tem demanda de urgência-emergência (Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Angiologia, etc.).

            Entendemos que em especialidades de menor demanda (avaliada por estatística da própria cooperativa), não caberia um plantão de disponibilidade típico e sim atendimentos menos frequentes de intercorrências.

            No caso de Pronto Socorro, a Resolução CFM n.º 1451/95 cita as especialidades de Anestesiologia; Clínica Médica; Pediatria; Cirurgia Geral; e Ortopedia, exatamente visando a maior demanda e maior gravidade das ocorrências.

            O ideal seria que a Cooperativa pudesse arcar com pagamento da disponibilidade de todos os seus cooperados, principalmente das especialidades clínicas cujo atendimento inicial não gera desdobramento dos atos médicos, gerando mais recursos para os médicos.

            Mas esta não é a realidade do sistema XXX (Pró-rata). Neste caso, compete à Assembleia Geral dos Médicos definir o critério viável deste tipo de remuneração.

Poderia, em alguns casos, ser diferenciado? A Diretoria da XXX deve discutir estas demandas em Assembleia Geral e acatar a proposta vencedora que evidentemente deverá ser compatível com a disponibilidade financeira.

Quanto aos dois questionamentos, devem obedecer as Resoluções CFM n.º 1834/2008 e CRMMG n.º 280/2006.

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2012.

Cons. João Batista Gomes Soares

Relator

Aprovado na Reunião de Plenária de 22 de fevereiro de 2012